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O Recurso Especial nº 904.813/PR, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2011, teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi (BRASIL, 2011).
O caso envolveu a Companhia Paranaense de Gás Natural (COMPAGAS) e um consórcio contratado para a execução de obras. Após o surgimento de controvérsias, as partes celebraram compromisso arbitral, embora não houvesse previsão de arbitragem no edital de licitação ou no contrato original. A COMPAGAS, posteriormente, ajuizou ação declaratória de nulidade do compromisso arbitral.
A Ministra Nancy Andrighi decidiu que:
A arbitragem envolvendo a Administração Pública no Brasil percorreu um longo caminho, desde a inicial resistência doutrinária e jurisprudencial até a consolidação como instrumento legítimo e eficaz de resolução de controvérsias. A reforma da Lei de Arbitragem, em 2015, representou um marco legislativo fundamental, ao positivar expressamente a possibilidade de utilização da arbitragem pelo Estado e ao estabelecer regras específicas que compatibilizam o instituto com os princípios do direito administrativo.
Ao longo deste artigo, buscou-se responder às questões centrais que ainda permeiam o tema. Em relação à aplicação do princípio da legalidade, concluiu-se que a arbitragem não representa uma renúncia à legalidade, mas sim uma escolha, autorizada por lei, de um foro distinto para a solução de litígios. A exigência de que a arbitragem seja sempre "de direito" e respeite o princípio da publicidade são garantias de que o Estado continuará submetido ao império da lei, mesmo em um procedimento privado.
Quanto à arbitrabilidade objetiva e subjetiva, ficou demonstrado que a participação da Administração Pública na arbitragem depende de autorização legal e de manifestação de vontade inequívoca, conforme destacado no julgamento do CC nº 151.130/SP (BRASIL, 2019). Além disso, apenas litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem ser arbitrados, excluindo-se matérias que envolvam o exercício do poder de império do Estado.
Os impactos da presença de entidades públicas na condução do procedimento arbitral foram analisados, destacando-se a não aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública no juízo arbitral, os limites da competência-competência quando há dúvida sobre a vinculação do ente público, e a necessidade de harmonizar publicidade e eficiência.
A comparação entre as arbitragens domésticas e as arbitragens de investimentos revelou diferenças substanciais entre os dois modelos, especialmente no que tange à base jurídica, às partes envolvidas e ao grau de controle estatal sobre o procedimento. A posição peculiar do Brasil, com sua relutância em aderir ao sistema ICSID e a adoção dos ACFIs, reflete uma preocupação com a preservação da soberania e do espaço regulatório do Estado.
Por fim, a análise dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça demonstrou a importância da jurisprudência na delimitação dos contornos práticos da arbitragem pública. Os casos estudados reforçam a necessidade de manifestação de vontade clara e inequívoca do ente público, a compatibilidade da arbitragem com a Constituição Federal, e a flexibilidade para a celebração de compromissos arbitrais mesmo após a celebração do contrato.
Em síntese, a arbitragem consolidou-se como uma ferramenta valiosa para a Administração Pública, oferecendo celeridade, especialização técnica e segurança jurídica. Contudo, sua utilização deve ser sempre pautada pelo respeito aos princípios do direito administrativo, especialmente a legalidade, a publicidade e a indisponibilidade do interesse público primário. Os desafios remanescentes, como a definição mais precisa dos limites da arbitrabilidade objetiva e a harmonização das prerrogativas públicas com a eficiência arbitral, deverão ser enfrentados pela doutrina e pela jurisprudência nos próximos anos, à medida que a prática da arbitragem pública se consolida no Brasil.
A insuficiência da administração contratual tradicional nos grandes projetos de infraestrutura

Da lógica do cumprimento formal à necessidade de proteção contratual estratégica
Por Giovani Paschoal
Durante décadas, a administração contratual foi tratada como uma função instrumental nos grandes projetos de infraestrutura. Sua missão parecia clara e suficiente: acompanhar o cumprimento das obrigações pactuadas, registrar eventos relevantes, controlar prazos, medições e pagamentos, e oferecer suporte documental para eventual defesa jurídica. Esse modelo, embora funcional em ambientes de menor complexidade, passou a revelar limites evidentes à medida que os projetos cresceram em escala, sofisticação financeira e densidade institucional.
O cenário contemporâneo dos grandes empreendimentos de infraestrutura é radicalmente distinto daquele que moldou a prática clássica da administração contratual. Projetos hoje são desenvolvidos sob estruturas organizacionais fragmentadas, frequentemente viabilizados por consórcios empresariais e sociedades de propósito específico, financiados por arranjos complexos de capital, submetidos a intensa regulação e acompanhados por múltiplos stakeholders com interesses legítimos, porém frequentemente conflitantes. Nesse ambiente, o contrato deixa de ser apenas um instrumento de execução e passa a ocupar o centro da dinâmica econômica, estratégica e decisória do projeto.
A literatura econômica já havia antecipado esse fenômeno. Oliver Williamson demonstrou que, em contextos marcados por ativos altamente específicos, incerteza elevada e racionalidade limitada, os contratos são inevitavelmente incompletos. Não porque tenham sido mal redigidos, mas porque é estruturalmente impossível antecipar e regular todas as contingências relevantes. Nos grandes projetos de infraestrutura, essa incompletude não é exceção, mas regra. Ainda assim, o mercado continuou a tratar a administração contratual como se o contrato fosse um objeto estável, plenamente interpretável e operacionalmente neutro.
Essa dissonância entre teoria e prática produz consequências profundas. À medida que eventos técnicos, financeiros e operacionais se acumulam, as lacunas contratuais passam a ser preenchidas não por consenso técnico, mas por disputas interpretativas. Divergências inicialmente operacionais transformam-se em controvérsias econômicas, que rapidamente assumem contornos jurídicos. O contrato, que deveria funcionar como instrumento de coordenação e proteção do projeto, converte-se em campo de disputa e alavanca de poder entre as partes.
Bent Flyvbjerg, ao analisar empiricamente megaprojetos ao redor do mundo, demonstrou que os maiores fracassos não decorrem apenas de erros de engenharia ou planejamento, mas de falhas estruturais de governança, incentivos desalinhados e assimetrias informacionais. O contrato, nesse contexto, não é um documento passivo. Ele é um mecanismo ativo de alocação de riscos, de transferência de custos e, muitas vezes, de deslocamento estratégico de responsabilidades. Administrá-lo de forma meramente reativa equivale a abdicar do controle real do projeto.
É justamente nesse ponto que a administração contratual tradicional revela sua insuficiência. Ao concentrar-se no registro de eventos e na resposta a descumprimentos já materializados, ela atua quando o dano econômico, jurídico ou relacional já está em curso. O foco excessivo na conformidade formal obscurece a compreensão sistêmica dos riscos emergentes e das dinâmicas de poder que se formam ao longo da execução contratual. O resultado é previsível. Pleitos se acumulam, posições se cristalizam, relações se deterioram e o projeto perde valor antes mesmo de qualquer decisão arbitral ou judicial.
A evolução natural desse cenário é a transição da administração contratual para um modelo de proteção contratual. Essa mudança não é semântica, mas conceitual. Enquanto a administração contratual clássica pergunta se o contrato está sendo cumprido, a proteção contratual pergunta como preservar o equilíbrio econômico, a continuidade do negócio e a governabilidade do projeto diante de um ambiente inevitavelmente incompleto e conflituoso.
Esse novo paradigma, que pode ser descrito como Administração Contratual 2.0, parte do reconhecimento de que o contrato não pode ser tratado isoladamente do contexto técnico, econômico e estratégico em que está inserido. Ele exige leitura contínua dos vetores de risco, compreensão profunda das interdependências entre escopo, prazo, custo e financiamento, além de mecanismos objetivos de governança capazes de reduzir a discricionariedade decisória e a opacidade informacional.
A proteção contratual, nesse sentido, aproxima-se mais dos princípios de governança corporativa e gestão de riscos do que da prática jurídica tradicional. Seu objetivo não é apenas preparar a defesa para um litígio futuro, mas reduzir estruturalmente a probabilidade de que o conflito se torne a principal forma de resolução das tensões do projeto. Trata-se de criar condições para que divergências sejam absorvidas tecnicamente, com base em métricas, critérios claros e processos decisórios rastreáveis, antes que se transformem em disputas irreversíveis.
Sob a ótica econômica, esse modelo reduz custos de transação, mitiga volatilidade financeira e aumenta a previsibilidade dos fluxos de caixa, aspecto central para financiadores e investidores institucionais. Sob a ótica jurídica, fortalece a consistência probatória e reduz o espaço para interpretações oportunistas. Sob a ótica empresarial, preserva relações estratégicas e protege o ativo mais valioso de projetos de longa duração, a confiança entre os agentes envolvidos.
A experiência empírica acumulada em arbitragens e litígios complexos demonstra que a maior parte das disputas nasce muito antes do primeiro memorial. Elas se formam silenciosamente, na ausência de governança, na fragilidade dos controles, na falta de critérios objetivos e na incapacidade de antecipar como decisões técnicas e financeiras serão interpretadas no futuro. A proteção contratual atua exatamente nesse espaço invisível, onde ainda há tempo para preservar valor.
Em um ambiente em que contratos já não são suficientes para proteger projetos, a estratégia contratual torna-se elemento central da gestão. A Administração Contratual 2.0 não substitui o contrato, mas o transforma em um instrumento vivo, integrado à realidade do projeto e orientado à preservação do equilíbrio, da governança e da continuidade do negócio. Essa não é apenas uma evolução técnica. É uma mudança estrutural na forma de pensar contratos em grandes projetos de infraestrutura.
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