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O Recurso Especial nº 904.813/PR, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2011, teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi (BRASIL, 2011).


O caso envolveu a Companhia Paranaense de Gás Natural (COMPAGAS) e um consórcio contratado para a execução de obras. Após o surgimento de controvérsias, as partes celebraram compromisso arbitral, embora não houvesse previsão de arbitragem no edital de licitação ou no contrato original. A COMPAGAS, posteriormente, ajuizou ação declaratória de nulidade do compromisso arbitral.


A Ministra Nancy Andrighi decidiu que:

A arbitragem envolvendo a Administração Pública no Brasil percorreu um longo caminho, desde a inicial resistência doutrinária e jurisprudencial até a consolidação como instrumento legítimo e eficaz de resolução de controvérsias. A reforma da Lei de Arbitragem, em 2015, representou um marco legislativo fundamental, ao positivar expressamente a possibilidade de utilização da arbitragem pelo Estado e ao estabelecer regras específicas que compatibilizam o instituto com os princípios do direito administrativo.


Ao longo deste artigo, buscou-se responder às questões centrais que ainda permeiam o tema. Em relação à aplicação do princípio da legalidade, concluiu-se que a arbitragem não representa uma renúncia à legalidade, mas sim uma escolha, autorizada por lei, de um foro distinto para a solução de litígios. A exigência de que a arbitragem seja sempre "de direito" e respeite o princípio da publicidade são garantias de que o Estado continuará submetido ao império da lei, mesmo em um procedimento privado.


Quanto à arbitrabilidade objetiva e subjetiva, ficou demonstrado que a participação da Administração Pública na arbitragem depende de autorização legal e de manifestação de vontade inequívoca, conforme destacado no julgamento do CC nº 151.130/SP (BRASIL, 2019). Além disso, apenas litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem ser arbitrados, excluindo-se matérias que envolvam o exercício do poder de império do Estado.


Os impactos da presença de entidades públicas na condução do procedimento arbitral foram analisados, destacando-se a não aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública no juízo arbitral, os limites da competência-competência quando há dúvida sobre a vinculação do ente público, e a necessidade de harmonizar publicidade e eficiência.


A comparação entre as arbitragens domésticas e as arbitragens de investimentos revelou diferenças substanciais entre os dois modelos, especialmente no que tange à base jurídica, às partes envolvidas e ao grau de controle estatal sobre o procedimento. A posição peculiar do Brasil, com sua relutância em aderir ao sistema ICSID e a adoção dos ACFIs, reflete uma preocupação com a preservação da soberania e do espaço regulatório do Estado.


Por fim, a análise dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça demonstrou a importância da jurisprudência na delimitação dos contornos práticos da arbitragem pública. Os casos estudados reforçam a necessidade de manifestação de vontade clara e inequívoca do ente público, a compatibilidade da arbitragem com a Constituição Federal, e a flexibilidade para a celebração de compromissos arbitrais mesmo após a celebração do contrato.


Em síntese, a arbitragem consolidou-se como uma ferramenta valiosa para a Administração Pública, oferecendo celeridade, especialização técnica e segurança jurídica. Contudo, sua utilização deve ser sempre pautada pelo respeito aos princípios do direito administrativo, especialmente a legalidade, a publicidade e a indisponibilidade do interesse público primário. Os desafios remanescentes, como a definição mais precisa dos limites da arbitrabilidade objetiva e a harmonização das prerrogativas públicas com a eficiência arbitral, deverão ser enfrentados pela doutrina e pela jurisprudência nos próximos anos, à medida que a prática da arbitragem pública se consolida no Brasil.

A Participação da Administração Pública na Arbitragem: Desafios e Perspectivas no Direito Brasileiro

Perícia técnica, coerência analítica e tomada de decisão em disputas de alta complexidade

Por Maria Claudia Lima

Em arbitragens que envolvem empreendimentos de grande escala, elevada densidade técnica e impactos econômicos significativos, a prova pericial assume uma função que transcende o simples esclarecimento de fatos controvertidos. Ela passa a operar como um verdadeiro instrumento de apoio ao exercício do convencimento do tribunal arbitral, fornecendo não apenas respostas pontuais, mas uma estrutura racional que permita compreender a controvérsia em sua totalidade material, econômica e contratual.


Nesses casos, o desafio enfrentado pelo árbitro não reside apenas em avaliar versões conflitantes dos fatos, mas em reconstruir, com rigor metodológico, cadeias complexas de causalidade que atravessam domínios técnicos distintos. Eventos de engenharia impactam cronogramas, os desvios de cronograma afetam custos diretos e indiretos, esses custos alteram fluxos financeiros e, por fim, exigem uma leitura jurídica compatível com o regime contratual aplicável. A decisão arbitral, portanto, não se forma em compartimentos estanques, mas na interseção entre múltiplas racionalidades técnicas.


É justamente nesse espaço de interseção que a prova pericial revela sua maior relevância para o tribunal. A utilidade da perícia, sob a perspectiva arbitral, não está apenas na especialização do perito, mas na capacidade do trabalho técnico de oferecer ao julgador um percurso lógico inteligível, verificável e internamente consistente. O árbitro não necessita apenas de conclusões. Ele necessita compreender como essas conclusões se formam, quais premissas as sustentam, quais limites metodológicos as condicionam e como elas dialogam entre si dentro do contexto do caso concreto.


Em disputas dessa natureza, é frequente que a prova técnica envolva simultaneamente questões de engenharia e de quantificação econômico contábil. A tradição de segmentar essas análises em laudos autônomos, conduzidos por especialistas distintos, responde a uma lógica organizacional compreensível, mas nem sempre atende de forma ótima às necessidades cognitivas do tribunal arbitral. Quando análises técnicas e econômicas são desenvolvidas de maneira independente, o ônus de integração conceitual tende a ser deslocado, ainda que involuntariamente, para o próprio julgador.


Esse deslocamento não é problemático por si só, pois o árbitro detém plena liberdade para conduzir a instrução e valorar a prova conforme sua convicção. Contudo, em litígios de alta complexidade, a fragmentação excessiva da prova pode ampliar a carga cognitiva do tribunal e aumentar o esforço necessário para reconciliar narrativas técnicas que, embora corretas em seus respectivos domínios, não foram concebidas a partir de uma matriz comum de análise. A consequência não é erro decisório, mas maior fricção interpretativa.


A perícia integrada apresenta-se, nesse contexto, como uma ferramenta especialmente útil ao tribunal arbitral. Não como substituição de modelos tradicionais, nem como imposição metodológica, mas como uma forma de organizar a prova de modo mais aderente à lógica decisória do caso. Ao partir de uma arquitetura analítica compartilhada entre engenharia e contabilidade, o laudo integrado permite que a causalidade técnica e a quantificação econômica sejam desenvolvidas de forma simultânea, coerente e mutuamente verificável.


Essa simultaneidade oferece ao árbitro uma visão contínua do litígio, na qual eventos, impactos e consequências econômicas são apresentados como partes de um mesmo raciocínio, e não como resultados paralelos que precisam ser posteriormente harmonizados. A prova passa a funcionar como um sistema explicativo único, facilitando a compreensão do nexo causal, a identificação de premissas críticas e a avaliação da razoabilidade dos valores apresentados.


Do ponto de vista do tribunal, essa integração não reduz sua autonomia decisória, mas a reforça. Um laudo que explicita com clareza suas hipóteses, seus critérios de imputação e seus mecanismos de validação interna amplia o espaço para o exercício consciente do livre convencimento. O árbitro não é conduzido à conclusão; ele é municiado com instrumentos para testá-la, questioná-la e, se necessário, afastá-la com base em fundamentos técnicos transparentes.


Além disso, a integração entre engenharia e contabilidade tende a reduzir discussões metodológicas acessórias, que frequentemente consomem tempo e energia do tribunal sem contribuir de forma decisiva para a solução do mérito. Quando a prova nasce integrada, as controvérsias deslocam-se do plano da compatibilização técnica para o plano substancial da responsabilidade, da alocação de riscos e da extensão do dano, temas que constituem o verdadeiro núcleo da decisão arbitral.


No cenário contemporâneo da arbitragem, marcado por disputas cada vez mais complexas, valores elevados e crescente sofisticação técnica das partes, a utilidade da prova passou a ser um critério tão relevante quanto sua especialização. Tribunais arbitrais têm demonstrado atenção crescente à forma como a prova é estruturada, à sua clareza expositiva e à sua capacidade de dialogar diretamente com as questões que efetivamente demandam decisão. Nesse ambiente, a perícia integrada não se apresenta como uma inovação disruptiva, mas como uma evolução natural das boas práticas probatórias.


Em última análise, a relevância da prova pericial integrada reside em sua capacidade de servir ao tribunal arbitral de maneira mais eficiente e racional. Ela respeita a complexidade do caso, preserva a autonomia do julgador e contribui para decisões mais fundamentadas, previsíveis e tecnicamente seguras. Ao integrar engenharia e contabilidade em um único corpo analítico, o laudo não simplifica a realidade. Ele a organiza de forma mais fiel àquilo que o árbitro é chamado a decidir.

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