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Protagonismo Jurídico Contemporâneo: Inovação e Impacto Social na Advocacia e Arbitragem

Como a autonomia da vontade, a arbitragem e os métodos consensuais estão transformando o papel do advogado na sociedade contemporânea.

Por Thomaz de Aquino, Daniel
Advogado
| Pesquisador em Direito | Arbitragem e Métodos Consensuais

O Direito contemporâneo vive uma transformação profunda. A figura do advogado, antes associada quase exclusivamente ao litígio judicial, passa a ocupar um papel estratégico na construção de soluções consensuais, na prevenção de conflitos e na pacificação social. Nesse cenário, ganham destaque institutos como a arbitragem, a mediação e a conciliação, aliados à valorização da autonomia da vontade nos contratos.

Este artigo analisa como essas mudanças impactam a advocacia moderna, destacando o protagonismo jurídico como elemento essencial para um sistema de justiça mais eficiente, colaborativo e alinhado às demandas sociais atuais.

Autonomia da Vontade e Atuação Estratégica nos Contratos

A autonomia privada nos contratos é um alicerce do Direito Civil contemporâneo, permitindo que as partes ajustem livremente suas relações dentro dos limites legais. O Código Civil consagra expressamente a liberdade de contratar, ressaltando a importância de limitar a interferência estatal nos acordos privados. Conforme a redação atual do artigo 421 do CC, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, acrescentando que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” . Essa orientação, introduzida pela Lei da Liberdade Econômica de 2019, “representa um avanço importante, pois reconhece a importância da autonomia das partes na negociação e celebração de contratos, limitando a atuação do Poder Judiciário na revisão de cláusulas contratuais, salvo em casos excepcionais” . Em outras palavras, privilegia-se a atuação estratégica dos contratantes, que podem moldar seus negócios jurídicos segundo sua vontade, com mínima ingerência externa.

 

Vale lembrar que o novo artigo 421-A do Código Civil reforça esses princípios de autonomia. Ele prevê, por exemplo, que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos” e garante que “a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada” . Assim, princípios clássicos como pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) ganham novo fôlego, agora acompanhados do reconhecimento legal de que a vontade das partes – desde que lícita e em consonância com a função social – deve prevalecer e ser prestigiada. Essa tendência legislativa incentiva os advogados a adotarem uma postura mais estratégica na elaboração contratual, prevenindo conflitos futuros por meio de cláusulas claras, equilibradas e inovadoras.

 

A doutrina enfatiza a relevância histórica e social do contrato nesse contexto de liberdade negocial. Humberto Theodoro Júnior observa que o contrato acompanha as origens da própria civilização, pois “o ser racional, ao construir um mundo civilizado, substituiu a força e a violência pelo consenso que resulta no contrato”, de modo que onde prevalecem liberdade e propriedade privada, “ao contrato se reserva uma posição de destaque junto aos mais influentes instrumentos jurídicos de desenvolvimento” . Em suma, o fortalecimento da autonomia da vontade e da atuação estratégica nos contratos não é apenas uma questão técnica, mas também um reconhecimento do contrato como instrumento de pacificação social e desenvolvimento, capaz de refletir escolhas inovadoras das partes para disciplinar seus interesses.


Mediação, Conciliação e Arbitragem como Inovação Jurídica

No cenário jurídico contemporâneo, métodos alternativos de resolução de disputas deixaram de ser coadjuvantes para se tornarem protagonistas na pacificação social. A mediação, conciliação e arbitragem são exemplos dessas formas inovadoras de solucionar conflitos fora do litígio estatal tradicional. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou tais mecanismos como normas fundamentais:


  •  Arbitragem – É permitida a arbitragem, na forma da lei (CPC/2015, art. 3º, §1º) , reconhecendo a jurisdição arbitral como via legítima e eficaz de resolução de disputas.


  • Política de autocomposição – O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º) , traduzindo um dever estatal de incentivar acordos.


  • Incentivo à mediação e conciliação – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º)                               .


Essa mudança legislativa sinaliza uma verdadeira inovação cultural no processo civil brasileiro. Doutrinadores destacam que a ampla instauração da autocomposição foi “uma das maiores inovações do novo Código de Processo Civil”, dada a promoção da celeridade processual e de meios mais adequados e eficazes de solução de litígios . A meta é transformar a cultura jurídica de confrontação em uma cultura de consenso. Prova disso é a exigência de sessões prévias de conciliação ou mediação no início de muitos processos judiciais, bem como a criação de centros judiciários de solução de conflitos (CEJUSCs) pelos tribunais  .

 

O respaldo institucional a esses métodos se reflete na jurisprudência e no pensamento dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua missão uniformizadora, prestigia expressamente os meios extrajudiciais. Segundo noticiado pelo próprio tribunal, desde a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) em suas decisões, o [STJ] tem prestigiado o instituto da arbitragem como solução extrajudicial de conflitos . Longe de ver a arbitragem e a mediação como concorrentes da Justiça estatal, o ministro Luis Felipe Salomão (STJ) afirma que as soluções extrajudiciais de resolução de conflitos não crescem à sombra do insucesso ou não da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes . Essa visão reforça o caráter transformador e progressista da adoção de métodos consensuais: não uma fuga da Justiça, mas um avanço civilizatório rumo a soluções mais eficientes e satisfatórias para todas as partes.

 

Do ponto de vista institucional, o incentivo à mediação e conciliação traz impactos positivos notórios. De acordo com o STJ, o incessante estímulo a esses meios “traz a expectativa de que se reduza a quantidade de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos” . Menos processos judiciais significam um Judiciário menos congestionado e mais ágil para os casos que realmente necessitam da tutela estatal, além de aumentar a satisfação das partes com acordos construídos por elas mesmas. Ainda que alguns autores alertem que a finalidade principal da mediação não deva ser apenas “desafogar” o Judiciário, mas buscar o meio mais adequado de resolução em si , não há dúvida de que a disseminação desses métodos tem um impacto social e institucional profundo: promove a pacificação mais rápida, reduz custos emocionais e financeiros dos litígios e redefine o papel do Estado na administração da justiça, agora compartilhada com os particulares.


 A Transformação do Papel do Advogado

Essa revolução nos modos de resolver conflitos e celebrar negócios jurídicos vem acompanhada de uma transformação no papel do advogado na sociedade contemporânea. O advogado deixa de ser visto apenas como um “gladiador” de disputas judiciais e assume cada vez mais a função de negociador, conciliador e estrategista jurídico. Como bem diagnosticou o ministro Luís Roberto Barroso, “o advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador”  . Essa afirmação, feita em 2016, revela uma tendência que hoje é realidade: a advocacia preventiva e resolutiva ganha destaque sobre a advocacia puramente contenciosa.


Os advogados contemporâneos se tornam protagonistas na construção de soluções e não meros coadjuvantes do Judiciário. Conforme ressalta Fredie Didier Jr., a solução negociada de litígios é “importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações” . Nessa perspectiva, o advogado atua como um facilitador do diálogo e guardião da vontade das partes, orientando-as na composição de acordos que atendam efetivamente seus interesses. A capacidade de liderar negociações complexas, de encontrar soluções criativas e de mediar impasses torna-se tão crucial quanto a habilidade de argumentar perante juízes.

 

Além disso, o protagonismo jurídico não se limita à esfera privada; ele também possui um impacto institucional. Muitos advogados têm liderado iniciativas que provocam mudanças legislativas e jurisprudenciais importantes. O próprio STJ reconhece que “foi a liderança progressista assumida pelo STJ no tratamento do instituto da arbitragem que determinou a formação de uma Comissão do Senado para redação de propostas de revisão à Lei 9.307/1996, sob a liderança de [...] o Min. Luis Felipe Salomão” . Ou seja, a postura inovadora e proativa de juristas e advogados influentes pode gerar reformas legais e evolução doutrinária em prol de mecanismos mais eficientes. Trata-se de liderança institucional: identificar oportunidades de melhoria no sistema de justiça e protagonizar as mudanças, seja pela via judicial (precedentes paradigmáticos), seja pela contribuição em comissões legislativas, ensino e doutrina.


Impacto Social e Perspectivas para o Futuro

O protagonismo jurídico contemporâneo reflete-se em benefícios concretos para a sociedade. A advocacia orientada por inovação, autonomia da vontade e métodos adequados de solução de conflitos contribui para um ambiente de negócios mais seguro e dinâmico, relações sociais mais harmoniosas e um acesso à justiça mais efetivo. A ampliação do uso da arbitragem, por exemplo, fortalece a segurança jurídica dos contratos e atrai investimentos, ao passo que a difusão da mediação e conciliação melhora a satisfação das partes com a justiça e humaniza o tratamento dos conflitos.


 Não se pode esquecer que toda essa evolução deve conviver com os valores fundamentais do Direito. Mesmo com maior liberdade contratual, abusos e ilegalidades continuam vedados – os contratos devem respeitar requisitos de validade, boa-fé e função social, sob pena de nulidade . Da mesma forma, o êxito dos métodos consensuais depende da capacitação e mudança de cultura de todos os atores jurídicos: magistrados, membros do Ministério Público e, em especial, advogados, que precisam abraçar seu papel de agentes de pacificação. Como sintetiza Alexandre Freitas Câmara, frequentemente “as soluções consensuais são, muitas vezes, mais adequadas do que a imposição jurisdicional de uma decisão”, mesmo que esta seja tecnicamente correta, pois os acordos tendem a ser mais sustentáveis e satisfatórios para os envolvidos .

 

Em conclusão, o protagonismo jurídico contemporâneo – marcado pela inovação, liderança e atuação estratégica na advocacia e na arbitragem – tem um impacto social e institucional profundo. Ele inspira uma visão de Direito mais colaborativa, eficiente e humanizada, na qual o advogado é líder e guardião da justiça em sentido amplo, para além dos tribunais. Como agentes de transformação, os operadores do Direito hoje são chamados a honrar a confiança que a lei deposita na autonomia das partes e a criatividade nas soluções de controvérsias, mantendo sempre o olhar atento ao bem comum e à realização concreta da justiça. Conforme a lição do ministro Salomão, a busca por mecanismos eficientes de pacificação social não é sinal de fracasso da Justiça estatal, mas sim um avanço civilizatório     – avanço do qual os juristas são protagonistas e cujo destino final é fortalecer a cidadania e a confiança nas instituições jurídicas.



Referências Bibliográficas e Jurisprudenciais:

Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com destaque para os arts. 421 e 421-A.

Brasil. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 3º, §§ 1º a 3º.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência e notícias institucionais sobre arbitragem e métodos adequados de solução de conflitos.

Barroso, Luís Roberto. Reflexões sobre a advocacia do futuro e os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos.

Didier Jr., Fredie. A solução consensual como instrumento de cidadania e protagonismo das partes.

Theodoro Júnior, Humberto. O contrato como instrumento civilizatório e de pacificação social.

Câmara, Alexandre Freitas. Adequação das soluções consensuais frente à jurisdição tradicional.

Zaneti Jr., Hermes; Cabral, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada de conflitos.

Revista de Estudos Jurídicos do STJ. Artigos sobre a evolução da arbitragem e o papel institucional da Corte.



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